HC: crime militar impróprio e competência
A 1ª Turma retomou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para o julgamento de militar denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica na forma continuada (CPM, art. 312, c/c o art. 80). No caso, o paciente teria atestado, falsamente, a regularidade técnica para navegação de embarcações civis. A defesa alega a incompetência da justiça militar para o julgamento do feito. Na sessão de 28.5.2013, o Ministro Luiz Fux (relator) concedeu a ordem para declarar a competência da justiça federal para o julgamento do paciente, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Consignou que, em que pese o crime ter sido supostamente praticado por militar no exercício de atribuição da Marinha do Brasil, a licença conferida pelos documentos assim emitidos seria de natureza civil e consubstanciaria, assim, mero ato de polícia administrativa. Afirmou que, por não ter havido, na espécie, prejuízo patrimonial às instituições militares, a conduta do paciente na condução de atividades de fiscalização e policiamento marítimos configuraria infração comum, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, e cujo processamento e julgamento, portanto, competiriam à justiça federal (CF, art. 109, IV). Na presente assentada, o Ministro Marco Aurélio, em voto-vista, inaugurou a divergência, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio apontou que o crime em comento seria de natureza formal. Configurar-se-ia, portanto, independentemente do resultado e, ademais, seria praticado em detrimento da fé pública militar. Asseverou, portanto, a incidência do art. 9º, II, e, do CPM (“Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: ... e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”); e do art. 124 da CF (“À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”). Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
HC 110233/AM, rel. Min. Luiz Fux, 19.8.2014. (HC-110233)
Decisão publicada no Informativo 755 do STF - 2014
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